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O que é Meet Jitisi.
Jitsi é uma aplicação software livre e de código aberto multiplataforma para voz, videoconferência e mensageiro instantâneo para GNU/Linux, Windows e Mac OS X e Android. Ele suporta muitos protocolos populares de mensageiros instantâneos e de telefonia, incluindo clientes da Web, Android e iOS.
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⎼Atividade Principal.
(73.19-0/99) - Outra atividades de publicidade.
OCUPAÇÕES.
ATIVIDADES SECUNDÁRIAS(CNAE).
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- Professor(a) particular, independente.
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-Promotor(a) de vendas, independente.
Nós somos assim.
Aqui agora mostro as nossas Leis e Artigos principalmente para quem tenta nos prejudicar.
+55 81 9834-9497
Essas são as atividades que faço no setor fiscal:
-Emissão de NFSe e NFe.
-Importação de notas fiscais; cálculos dos impostos federais(PIS, COFINS, IRPJ e CSLL ), transmissão do sped fiscal icms/ipi; transmissão do sped efd contribuições PIS/COFINS; transmissão da reinf; transmissão da DCTF mensal; transmissão da SEDIF; cálculo do icms fronteira; transmissão de DMS da prefeitura; transmissão do Simples Nacional.
Giselia Coelho Eiras
Atenção.
Leiam com muita atenção as nossas regras e metas;
Cláusulas, Leis e Artigos.
Crime de Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Crime de Falsa Identidade Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Crime de Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. Exceção da verdade § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Crime de Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Exceção da verdade Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Crime de Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de extorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997) § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
Atenciosamente.
José Fernando da Silva.
Nossa
Justiça.
José Fernando da Silva
Direção Nestle